por Thula Pires
Em 2020, celebramos os 70 anos de Sueli Carneiro. Pudemos viver momentos de muita alegria e de celebração da vida, com a oportunidade de agregar longevidade e continuidade à trajetória de quem admiramos, reconhecendo a sua importância. E, mais uma vez, Sueli nos brindou com preciosos ensinamentos.
Em uma história marcada pelo racismo, poucas de nós chegam aos 70 anos para vivenciar no àiyé a celebração de nossas vidas. As homenagens a Sueli são também a todas nós, mulheres negras que batalharam para que esse tipo de celebração fosse possível e que foram e ainda serão preparadas para recebê-la e ofertá-la.
Estou retomando esse contexto de comemoração para dizer que a Ocupação Sueli Carneiro precisa ser entendida como uma prática de reconhecimento do valor e da contribuição dessa mulher e de tudo que ela carrega com muita dignidade. Deve significar o reconhecimento de sua produção teórico-política para a definição dos rumos das políticas antirracistas por democratização no Brasil nos últimos 40 anos, pelo menos. Deve ser, com isso, o reconhecimento da teimosia em fazer deste país um lugar capaz de abrigar todas as formas de ser e estar no mundo e na natureza, por meio da ação política realizada sobretudo pelas mulheres negras que a antecederam, pelas que marcham a seu lado, pelas que são formadas por sua geração, pelas que estão chegando e pelas que ainda virão.
Por esse motivo, o legado de Sueli é tão complexo e potente que não pode ser esgotado em um campo de conhecimento, em fronteiras de Estados nacionais ou em um dado momento histórico. Sem pretender esgotar as suas contribuições para o campo do direito, por ser uma esfera de ação contundente tanto em sua luta quanto na formulação da utopia que nos oferece, passo a colocar em destaque alguns desses desdobramentos.
Como ela mesma enunciou em um artigo convocatório para a Marcha Zumbi +10, em 2005, é em “legítima defesa” que Sueli se apresenta, nos convoca e nos alimenta:
[…] a marcha de 16 de novembro será realizada contra a persistência dessa lógica que informa o Estado brasileiro que, quando não mata, mantém a maioria de nossa população em condições de indigência material e cultural, refém do paternalismo e do assistencialismo. Marcharemos contra o racismo, pela cidadania, pela vida e por reparações. Em legítima defesa. E convocamos a todas e todos que não são signatários desse contrato racial perverso a marcharem conosco, em honra à memória de Zumbi dos Palmares e pela conquista da plena cidadania para todos (CARNEIRO, 2008).
É com a competência que só as melhores filósofas possuem que Sueli transforma de maneira extremamente engenhosa o sentido, o significado e o fundamento da legítima defesa. Partindo do individualismo moderno e da proteção ao desenvolvimento do capitalismo a despeito de boa parte da gente que está no mundo, o campo do direito normalmente só mobiliza essa categoria para se referir àquelas circunstâncias em que reconhece como violência a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25º do Código penal).
Não deveria ser novidade alegar legítima defesa contra práticas institucionais de produção de morte (física e social) em massa, que mantêm a maioria da nossa população em condições de indigência material e cultural, refém do paternalismo e do assistencialismo, não fosse o fato de vivermos em um país regido pelo racismo.
Lélia Gonzalez (2018) explica que o racismo por denegação marca as relações raciais no Brasil. E, a partir dessa ideia, podemos dizer que as dinâmicas de distribuição desproporcional de poder e violência entre nós, parametrizadas pelo racismo (por denegação), fazem com que boa parte das violências que acometem a população negra e indígena no Brasil não seja sequer reconhecida como tal, que dirá passível de justificar o uso de qualquer meio necessário para a proteção contra essas injustas agressões.
Por isso, ao reivindicar agir em legítima defesa na Marcha Zumbi +10, ela oferece um modo de aplicar o direito de forma que não apenas chancele a reprodução do contrato racial (MILLS, 2013) e do pacto narcísico (BENTO, 2002) entre nós, mas sim ofereça novos sentidos à violência, à resistência política e à própria democracia.
Uma característica marcante e Sueli Carneiro é sua aguçada capacidade de percepção e crítica, por meio da qual depreende a realidade e analisa conjunturas sem perder as continuidades. É com essa mesma capacidade que ela provoca a comunidade jurídica em diferentes níveis, tal como exemplificado anteriormente, mas há ainda outras três dimensões que gostaria de explicitar.
(1) Uma primeira que leva em conta o processo de positivação e transformação de demandas políticas em normas jurídicas (seja no âmbito do direito interno ou internacional, seja no âmbito das leis ou das políticas públicas);
(2) uma segunda dimensão que se centra na determinação do conteúdo e do alcance das normas no seu processo de aplicação; e
(3) uma terceira que se relaciona mais amplamente ao processo de produção do conhecimento jurídico.
Na primeira dimensão são muitos os exemplos em que a atuação de Sueli foi incansável e determinante. Ela começa sua defesa intransigente da democracia lutando contra a ditadura empresarial militar e, com a mesma energia, nos impulsiona a defender os direitos duramente conquistados nos últimos 30 anos frente à escalada neofascista.
O processo constituinte disputado para que a Constituição de 1988 pudesse representar as demandas organizadas pelos movimentos negros é rigorosamente reivindicado por ela em todas as oportunidades. E não apenas para que saibamos como foi possível imprimir no texto o esforço de articulação que se fazia dentro e fora dos corredores do Congresso Nacional, mas principalmente para que as frequentes tentativas de supressão desses direitos e garantias sejam entendidas na exata medida de sua gravidade.
A fundação do Geledés – Instituto da Mulher Negra, em 30 de abril de 1988, pode ser entendida como uma das representações de seu engajamento no processo constituinte, no seu sentido político e filosófico mais amplo.
É possível relacionar muitas das reivindicações iniciadas naquele período com a missão institucional de defesa de mulheres e negros frente às desvantagens e discriminações no acesso a oportunidades sociais em função do racismo e do sexismo vigentes na sociedade brasileira, bem como a postura de enfrentamento de todas as demais formas de discriminação que limitam a realização da plena cidadania, como a lesbofobia, a homofobia e os preconceitos regionais, de credo, de opinião e de classe social. Sobretudo, é possível perceber na sua atuação junto ao Geledés que o processo constituinte iniciado em 1986 foi permanentemente disputado e continuará sendo enquanto houver racismo e sexismo, em qualquer das suas manifestações.
Outro momento que marca muito essa dimensão ocorreu nos anos 2000 e 2001, referido pela filha de Ogum como “a batalha de Durban”. Nesse momento, a comunidade internacional foi confrontada com questões étnicas, raciais, culturais e religiosas em todos os seus desdobramentos (racismo, discriminação racial, xenofobia, exclusão e marginalização social de grandes contingentes humanos), esgarçando seu potencial para polarizar o mundo contemporâneo (CARNEIRO, 2018, p. 190).
Articulada com outras mulheres negras americanas (GONZALEZ, 2018) e africanas, desafiou o colonialismo jurídico ao postular o reconhecimento da escravidão africana como o crime de lesa-humanidade que foi e, a partir daí, subsidiar demandas por reparação contra os países que se beneficiaram direta ou indiretamente do tráfico negreiro, da exploração da escravidão e das riquezas do continente africano.
Nessa batalha pela afirmação de uma existência plena, Sueli Carneiro destaca como principais vitórias: a) a incorporação do termo “afrodescendente” para designar um grupo específico de vítimas do racismo e da discriminação; e b) as exigências para que os estados alterem o padrão de desigualdade nos índices educacionais entre negros e brancos, para que sejam redesenhadas as políticas de saúde de forma a permitir a equalização da expectativa de vida entre brancos e negros e a promoção do acesso racialmente democrático ao mercado de trabalho, à terra, à moradia e ao desenvolvimento cultural e tecnológico (CARNEIRO, 2018, p. 190).
Uma segunda dimensão que gostaria de destacar se centra na determinação do conteúdo e do alcance das normas no seu processo de aplicação.
O conteúdo de uma norma é determinado não apenas no momento de sua transformação em documento legal, quando vira uma norma jurídica dotada de vigência, validade e eficácia, mas principalmente no momento de sua aplicação. Mesmo quando se consegue ultrapassar a primeira barreira (positivando demandas políticas), o racismo e o sexismo de todos os órgãos do sistema de justiça se encarregam de manter o pacto narcísico incólume, garantindo a fruição da legalidade e da liberdade como atributos exclusivos da zona do ser (PIRES, 2018), “talvez para que lembremos negros e negras que a plena cidadania não se destina a descendentes de escravos” (CARNEIRO, 2018, p. 230).
A despeito disso ou em virtude disso, é preciso reconhecer a importância de Geledés para a institucionalização do movimento de mulheres negras no terceiro setor e, com isso, para a consolidação de uma agenda pública afinada com a defesa dos direitos humanos e com a ação política das mulheres negras. Essa incidência é fundamental para que as normas jurídicas possam promover as proteções a que se destinam.
A capacidade de monitoramento e fiscalização do cumprimento das normas protetivas, bem como seu desdobramento no âmbito das políticas públicas, é absolutamente crucial no processo de atribuição de sentido às normas. Como exemplos importantes dessa forma de atuação desenvolvidas através do Geledés, sublinho três projetos:
- o SOS Racismo, com assessoria jurídica para casos de discriminação racial e violência doméstica e sexual, criado em 1992;
- a forte atuação em litigância internacional, incidência junto aos mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA);
- sabedora das artimanhas que o colonialismo jurídico, por meio do racismo, do sexismo e da heteronormatividade, é capaz de impor aos que habitam a zona do não ser, suas estratégias de atuação não se endereçam apenas aos órgãos do sistema de justiça. Além de todo o aprendizado que o ativismo antirracista promove, há processos de formação política como os desenvolvidos no âmbito de projetos como o das Promotoras Legais Populares, que amplia sobremaneira a nossa capacidade de incidir sobre a promoção de direitos.
Ainda nessa segunda dimensão, sublinho a participação de Sueli Carneiro na Audiência Pública da ADPF 186/DF (STF, 2012) como um dos exemplos mais emblemáticos do seu engajamento em todos os processos de construção normativa. Ao defender a constitucionalidade do sistema de cotas, ela estava ali reafirmando o compromisso com a construção de um projeto de nação comprometido com o futuro, acreditando que:
as condições históricas que nos conduziram a um país em que a cor da pele ou a racialidade das pessoas tornou-se fato gerador de desigualdades foram produto da ação ou inação de seres humanos e, por isso mesmo, podem ser transformadas intencionalmente pela ação dos seres humanos de hoje (CARNEIRO, 2018, p. 288).
A terceira e última dimensão que pretendo destacar se relaciona mais amplamente ao processo de produção do conhecimento.
Sueli coloca a desnaturalização da cisheteronormatividade, da hegemonia masculina e da supremacia branca como uma “exigência ética, um pressuposto para a consolidação da democracia e condição de reconciliação do país com sua história, no sentido da construção de um futuro mais justo e igualitário para todos” (CARNEIRO, 2018, p.138).
Enegrecendo o feminismo, ela nos oferece a possibilidade de perceber violências e resistências que têm como corpo prioritário de vilipêndio e de afirmação o das mulheres negras. Com isso, amplia o vocabulário político conceitual que podemos mobilizar para oferecer respostas concretas a problemas do tipo nosso.
A filósofa reverte as leis da física e nos exige que, a cada violência sofrida, haja uma reflexão e uma medida de enfrentamento em sentido contrário e de dupla intensidade. A nossa reação não pode ser apenas em sentido contrário e de mesma intensidade, é preciso que cada ação genocida seja por nós combatida de forma pensada, estratégica e capaz de minimizar os efeitos daquela violência e dificultar a renovação permanente do racismo.
É também enegrecendo o feminismo que ela redimensiona a afirmação plena de nossa igual humanidade. Ampliando a capacidade de percepção dos desafios do não ser e amplificando a nossa indignação frente aos desafios do não lugar, somos levadas a desafiar radicalmente todas as formas de desumanização que são impostas no mundo que herdamos.
Como Sueli nos disse recentemente,
o que nos move a denunciar, o que nos move a lutar, a escrever é a indignação diante da injustiça e da opressão, são as vivências cruéis que as pessoas negras experimentam nessa sociedade e contra as quais têm que estar sempre alertas, sempre em legítima defesa. E é essa indignação que reafirma a nossa humanidade e é o combustível da nossa resistência. A nossa escrevivência insurgente clama por um novo pacto racial e de gênero que desaloje todas as hierarquias produzidas pelo racismo e pelo sexismo. Esses sonhos libertários conformam uma nova estética social, fundada noutra ética em que a diversidade humana se constitua no mais belo espetáculo da natureza a ser preservado. Essa missão civilizatória é talvez o ponto mais alto e mais importante da agenda que nos impulsiona (CARNEIRO, 2020).
O epistemicídio que ela denuncia (CARNEIRO, 2005) responde também pelo encobrimento de uma de suas principais contribuições para a área do direito, a meu ver. Na sua tese de doutorado, ela nos ensina sobre os processos de apagamento e invalidação dos saberes produzidos por grupos subalternizados, destituídos de sua história, racionalidade, cultura e civilização.
E nos ensina muito mais. Sueli demonstra a existência de um dispositivo de racialidade/biopoder operando na sociedade brasileira como instrumento articulador de uma rede de elementos definida pelo contrato racial que estabelece funções (atividades no sistema produtivo) e papéis sociais.
Sua contribuição permitiu dar ao arcabouço conceitual foucaultiano aquilo que lhe faltava para ler a realidade brasileira, ao redimensionar o papel do racismo contra pessoas negras na conformação do Estado, no funcionamento de suas instituições e como influência nas relações intersubjetivas. Os usos largamente feitos da noção de biopolítica acumpliciada com os epistemicídios e, portanto, com o descarte de leituras como as de Sueli, fizeram com que a sua mobilização fosse incapaz de explicar as violências e os distintos processos de controle impostos a mais da metade da população brasileira.
Hoje em dia, o termo necropolítica vem sendo utilizado nos mais variados espaços da comunidade jurídica. Os mesmos que ignoravam, pelo menos desde 2005, a produção teórica de Sueli agora se utilizam desse termo a torto e a direito – muito mais a torto, diga-se de passagem.
É curioso não porque a noção de necropolítica não se adequa a muitos dos processos que ocorrem na sociedade brasileira, mas porque opera no modelo biopolítico foucaultiano um movimento equivalente ao que foi realizado pela filósofa – e com a vantagem de a tese dela estar diretamente relacionada aos processos históricos, políticos, raciais, sexuais, econômicos e culturais de produção da nossa inviabilidade do lado de cá do Atlântico e entre os trópicos de Câncer e de Capricórnio.
A necropolítica caracteriza as formas contemporâneas de subjugação da vida ao poder da morte (MBEMBE, 2017, p. 151). Conforme palavras de Mbembe, pode ser entendida como:
descrição dos vários modos existentes, no nosso mundo contemporâneo, de distribuição de armas, com o objectivo da máxima destruição de pessoas e da criação de mundos-de-morte, modos novos e únicos de existência social, nos quais vastas populações estão sujeitas a condições de vida muito próximas do estatuto de mortos-vivos (MBEMBE, 2017, p. 152, grifos do autor).
Concordo com o autor, mas aprendi a pensar tudo isso com Sueli Carneiro e a partir da chave do racismo, sem adjetivos, como substantivo (CARDOSO, 2021, p. 66-67) que responde pelos processos de desumanização permanentemente renovados que nos inviabilizam enquanto povo negro. E isso, por consequência, impede a mais bem acabada conformação do povo brasileiro e a realização da democracia entre nós.
Aprendi com Sueli porque suas ideias estão explicadas em “pretuguês” (GONZALEZ, 2018) e são profundamente enraizadas nas práticas políticas que as fundamentam. Ideias que falam de nós, nos nossos termos e em toda a complexidade, que estão nos itans e nos causos contados pelas nossas avós. Suas ideias não admitem simplificações confortáveis e não podem ser usadas como escudos para a manutenção das hierarquias de humanidade entre nós, como tem ocorrido lamentavelmente com a noção de necropolítica. A preservação da integridade do seu pensamento impede que ele continue encoberto pelo epistemicídio, mas exige que seja mobilizado com o rigor e a responsabilidade política com que foi desenvolvido.
Por tudo isso, Sueli Carneiro desperta em nós o desejo de sermos dignas de olhar nos seus olhos, com a certeza de que o seu legado é elevado à máxima potencialidade em cada uma de nossas intervenções. Essa missão não é simples, não é trivial, mas é a única que podemos assumir em sinal de respeito a ela, ao ferro que a forjou e em legítima defesa.
1 A primeira versão deste texto foi escrita para um encontro de celebração dos 70 anos de Sueli Carneiro, no dia 15 de julho de 2020. Participaram do evento a própria Sueli Carneiro, Maria Sylvia Oliveira, Bianca Santana, Elaine Pimentel, Winnie Bueno e eu. Tomamos o auditório virtual da Ordem das Advogadas de São Paulo a convite de Maria Sylvia Oliveira, representando a Comissão da Igualdade Racial da OAB/SP. Vídeo completo do evento disponível em: <https://youtu.be/enrVr-M6oj8>. Acesso em: 14 ago. 2020.
2 Thula Pires é mulher preta de axé, mãe da Dandara e bailarina. É professora adjunta de direito constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), onde coordena o Núcleo Interdisciplinar de Reflexão e Memória Afrodescendente (Nirema). Pesquisadora visitante do African Gender Institute, da Universidade da Cidade do Cabo, na África do Sul, integra o conselho deliberativo do Instituto Clima e Sociedade (iCS) e a Assembleia Geral da Anistia Internacional no Brasil, além de ser associada à organização Criola.
3 Inicialmente publicado na coluna Opinião do jornal Correio braziliense, vamos citar a versão postada posteriormente no portal Geledés. CARNEIRO, Sueli. Marcharemos em 16 de novembro próximo sobre Brasília em ato de indignação e protesto convocado pelo Movimento Negro Brasileiro. Por que o faremos? Geledés, 7 out. 2008. Disponível em: <https://www.geledes.org.br/em-legitima-defesa/>. Acesso em: 14 jul. 2021.
4 Lélia Gonzalez (2018, p. 335) resgata a categoria freudiana de denegação para configurar o processo pelo qual o indivíduo, embora formulando um de seus desejos, pensamentos ou sentimentos, até aí recalcado, continua a defender-se dele, negando que lhe pertença. É a partir desse movimento de negar que lhe pertença algo que deseja, pensa ou sente que a autora descreve as dinâmicas do racismo no Brasil como racismo por denegação.
5 Cida Bento (2002) mobiliza a ideia de pacto narcísico para caracterizar um acordo tácito entre os brancos de não se reconhecerem como parte essencial da manutenção das tensões raciais no Brasil.
6 Em 20 anos de execução, o projeto Promotoras Legais Populares tem contribuído para o fortalecimento de mulheres na busca pela efetivação de direitos, no combate a todas as formas de discriminação, na promoção da solidariedade e no empoderamento de outras mulheres.
Referências
BENTO, Maria Aparecida Silva. Branqueamento e branquitude no Brasil. In:
CARONE, Iray; BENTO, Maria Aparecida Silva (Org.). Psicologia social do racismo: estudos sobre branquitude e branqueamento no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2002.
CARNEIRO, Aparecida Sueli. A construção do outro como não-ser como fundamento do ser. Tese de doutorado pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (Feusp), São Paulo, 2005.
_________. Marcharemos em 16 de novembro próximo sobre Brasília em ato de indignação e protesto convocado pelo Movimento Negro Brasileiro. Por que o faremos? Geledés, 7 out. 2008. Disponível em: <https://www.geledes.org.br/em-legitima-defesa/>. Acesso em: 14 jul. 2021.
_________. Escritos de uma vida. Belo Horizonte: Letramento, 2018.
CARNEIRO, Aparecida Sueli; RIBEIRO, Djamila; SANTANA, Bianca. Feminismos negros: uma homenagem aos 70 anos de Sueli Carneiro. Mediação de Flávia Oliveira. Disponível em: <https://youtu.be/2mmuyRXHHg0>. Acesso em: 12 jul. 2020.
GONZALEZ, Lélia. Primavera para as rosas negras: Lélia Gonzalez em primeira pessoa. São Paulo: Diáspora Africana, 2018.
MBEMBE, Achile. Políticas de inimizade. Tradução de Marta Lança. Lisboa: Antígona, 2017.
MILLS, Charles W. O contrato de dominação. Meritum – revista de direito da Universidade Fumec, Belo Horizonte, v. 8, n. 2, 2013.
PIRES, Thula. Racializando o debate sobre direitos humanos. SUR – revista internacional de direitos humanos, v. 15, n. 28, 2018, p. 65-75.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 186/DF. Relator: ministro Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 26 abr. 2012.